Ameaça. Artigo 147 do Código Penal.
- Foto Senado Federal.
- 18 de set. de 2019
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Decreto Lei 2848/40 - Art. 147. CP.

Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
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