EnDireitando Tudo. CPC/2015, comentários ao artigo 10, 11 e 12.
- Ana Paula Brito.
- 15 de jun. de 2016
- 2 min de leitura

O artigo 10, do CPC/2015, dispõe que:
Artigo 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
No caput deste artigo podemos perceber a presença clara do princípio do Contraditório Pleno.
Já o artigo 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.
Estão presentes o princípio da publicidade (todos os atos devem ser públicos, ressalvados os que exigem segredo de justiça e segurança nacional) e o princípio da fundamentação (todos os atos/decisões devem ser fundamentadas).
Assim, o artigo 489, § 1º, I, II, III, IV, V, VI, do CPC/2015, que considera decisões judiciais não fundamentadas, sendo elas não fundamentadas, conforme o artigo 11, caput, do CPC/2015, se não fundamentada é NULA.
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Por outro lado, o STF e STJ em relação a fundamentação per relationem vinha defendendo a não nulidade dessas decisões.
Para que reste claro a fundamentação per relationem ocorre quando um parecer/decisão material se relaciona com uma fundamentação anterior que está nos autos para decidir. Quando se faz remissão ou referência a uma alegação ou parecer ministerial dentro do mesmo processo, para que se decida. Exemplo clássico de fundamentação per relationem é quando o juiz faz referência a fundamentação de parecer ministerial para decidir. "Decido ser procedente conforme parecer ministerial".
Tanto que STJ, no REsp 1.206805/PR, rel. Min Raul Araujo, 4ª Turma, j. 21.10.2014, esfera cível, como também, na esfera criminal, STJ, HC 311.325/SC, rel. Min Maria Thereza de Assis, 6ª Turma, j. 28.04.2015, aceitam a não nulidade da decisão per relationem.
Com o advento do novo CPC, este tipo de decisão deve ser considerada nula, tendo como base o artigo 11, do diploma legal, CPC/2015.
Deste modo, o Novo CPC, já não mais aceita isso, por isso, acredita-se que o STJ e o STF terão mudanças de pensamentos, pois decisões NÃO fundamentadas, estarão sobre a sanção de nulidade.
Dra. Ana Paula Brito Oliveira.
Advogada, especialista em direito do processo, Professora de Direito Penal, Direito Administrativo, e Responsabilidade Civil.
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